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Classificação dos crimes - Resumo


Olá meus amigos,


Segue importante resumo sobre a classificação dos crimes. Peço total atenção, uma vez que a chance de cair na sua prova é grande.


CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES


Crimes comuns, próprios e de mão própria: qualidade do sujeito ativo.


Comuns/gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa. Não se exige nenhuma condição especial.


Bicomuns: podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa.


Próprios/ especiais: o tipo exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Admitem coautoria e participação.


Bipróprios: exige condição peculiar do SA e do SP. Ex: infanticídio.


Crimes de mão própria, de atuação pessoal, conduta infungível: só podem ser praticados por pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação.


Crimes simples: se amolda em um único tipo penal. Ex: 155 CP.


Crimes complexos: resulta da união de 2 ou mais tipos penais. Ex: 157 CP. Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.


Crimes materiais/causais: o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico, sendo necessária a ocorrência do último para sua consumação.


Crimes formais, de consumação antecipada, resultado cortado: o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas o último é desnecessário para sua consumação, que se dá pela mera prática da conduta.


Crimes de mera conduta: o tipo só descreve uma conduta, ou seja, não tem resultado naturalístico.


Crimes instantâneos/ de estado: a consumação se dá em certo momento, sem continuidade no tempo.


Crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo. Subdividem-se em: a) necessariamente permanentes: para a consumação é necessário a manutenção da situação por tempo juridicamente relevante. Ex: 148 CP; b) eventualmente permanentes: são crimes instantâneos, mas no caso concreto a situação de ilicitude pode ser prorrogada pelo agente, ex: 155 §3 CP.


Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos, concurso eventual: praticados por um único agente.


Crimes plurissubjetivos, plurilaterais, concurso necessário: o tipo reclama pluralidade de agentes. Subdividem-se em: a) bilaterais/ de encontro: o tipo exige 2 agentes cujas condutas tendem a se encontrar, b) coletivos/ convergência: o tipo exige 3 ou mais agentes. Podem ser de condutas contrapostas (agentes atuam uns contra os outros, art. 137 CP) ou de condutas paralelas (agentes se auxiliam, art. 288 CP).


Crimes de subjetividade passiva única: consta no tipo uma única vítima.


Crimes de dupla subjetividade passiva: consta no tipo 2 ou mais vítimas.


Crimes de dano/ lesão: cuja consumação se produz com a efetiva lesão do bem jurídico.


Crimes de perigo: se consumam com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Basta probabilidade de dano. Subdividem-se em:


a) de perigo abstrato, presumido, simples obediência: não se exige comprovação da situação de perigo.


b) de perigo concreto: consuma-se com a comprovação da ocorrência da situação de perigo.


c) de perigo individual: atingem uma pessoa/ número determinado de pessoas.


d) de perigo comum/ coletivo: atingem número indeterminado de pessoas.


e) de perigo atual: o perigo está ocorrendo.


f) de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer.


g) de perigo futuro/ mediato: a situação de perigo se projeta para o futuro.


Crimes unissubsistentes: a conduta se revela por um único ato de execução, capaz de sozinho produzir a consumação. Não admitem tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada. Ex: injúria e desacato verbal.

Crimes plurissubsistentes: a conduta se revela por meio de 2 ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É possível a tentativa.


Crimes comissivos/ de ação: praticados por uma conduta positiva.


Crimes omissivos/ de omissão: cometidos por uma conduta negativa.

Subdividem-se em:

a) omissivos próprios/ puros: a omissão está contida no próprio tipo penal. Não há previsão do dever legal de agir, qq pessoa pode praticar. O omitente não responde pelo resultado naturalístico, mas somente por sua omissão. Ex: 135 CP. São crimes unissubsistentes, logo não admitem tentativa.

b) omissivos impróprios/ comissivos por omissão/ espúrios: o tipo contém uma ação, mas a omissão do agente que descumpre seu dever jurídico de agir (art. 13 §2 CP) acarreta a produção do resultado naturalístico e sua consequente responsabilização penal. Admitem tentativa.


Crimes principais: os que possuem existência autônoma, independem da prática de crime anterior.


Crimes acessórios, de fusão, parasitários: dependem da prática de crime anterior. Ex: 180 CP.


Crimes transeuntes, de fato transitório: que não deixam vestígios materiais. Ex: injúria.


Crimes não transeuntes, de fato permanente: deixam vestígios materiais.


Crimes à distancia, de espaço máximo: conduta e resultado ocorrem em países diferentes. O CP adotou a teoria da ubiquidade.


Crimes plurilocais: conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas do mesmo país. Art. 70 CPP: teoria do resultado.


Crimes independentes: não tem ligação com outros delitos.


Crimes conexos: estão interligados entre si.


Crimes condicionados: a inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade (Ação Penal Pública Condicionada).


Crimes incondicionados: a instauração da persecução penal é livre (Ação Penal Pública Incondicionada).


Crime gratuito: praticado sem motivo conhecido. Não se confunde com motivo fútil (de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime).


Crime de ímpeto: sem premeditação. Ex: art. 121 §1 CP.


Crime de circulação: praticado com emprego de veículo automotor.


Crime de atentado/ empreendimento: pune da mesma forma o crime consumado e o tentado.


Crime de opinião/ de palavra: é cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento.


Crime multitudinário: praticado por multidão.


Crime vago: que figura como SP uma entidade sem personalidade jurídica como a família ou sociedade.


Crime habitual: só se consuma com a pratica reiterada de vários atos. Cada ato isolado é atípico. Ex: Exercício ilegal da medicina.


Quase-crime: crime impossível e a participação impunível, art. 17 e 31 CP.


Crime subsidiário: somente se verifica se o fato não constitui infração mais grave. É o soldado de reserva.


Crime hediondo: trata-se do rol legal previsto na Lei 8072/90.


Crime de expressão: se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Ex: 342 CP.


Crime de intenção ou de resultado cortado: o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação. Ex: art. 159 CP.


Crime de tendência ou de atitude pessoal: a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. Logo, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Ex: toque do ginecologista na realização do diagnóstico.


Crime mutilado de 2 atos/ tipos imperfeitos de 2 atos: pratica o crime com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex: falsidade para cometer outro crime (moeda falsa - 289 do CP.


Crime de ação violenta: cometido mediante emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça.


Crime de ação astuciosa: praticado por meio de fraudes. Ex: 171 CP.


Crime falho: tentativa perfeita ou acabada (agente esgota os meios executórios que tinha a sua disposição, e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade).


Crime putativo, imaginário, erroneamente suposto: o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal.


Crime progressivo: para ser cometido deve-se violar outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem. Aplica-se o princípio da consunção.

≠ de Progressão criminosa: mutação no dolo do agente no decorrer da ação criminosa. Aplica-se o princípio da consunção.


Crimes de rua: praticados por pessoas de classes sociais desfavorecidas. São cometidos aos olhos da sociedade em locais supervisionados pelo Estado. Contrapõem-se aos de colarinho branco que são cometidos por pessoas de alta condição econômica, ex: crimes contra o sistema financeiro nacional. Nesses crimes surgem as cifras douradas (diferença apresentada entre a criminalidade real e a conhecida e enfrentada pelo Estado). Em tais crimes o Poder Público pouco interfere, pois são praticados em locais privados como escritórios, restaurantes de luxo, resultando no desconhecimento pelo Estado e consequentemente ausência do registro para viabilizar a persecução penal.


Crime Liliputiano: também conhecido como crime anão ou crime vagabundo, é o nome doutrinário para as contravenções penais. Essa terminologia tem origem no livro Viagens de Gulliver, no qual a personagem viaja por um mundo imaginário, e em sua primeira jornada vai para Liliput, terra em que os habitantes medem apenas 15cm de altura.


Bons estudos e estamos juntos na missão!


"A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e não na vitória propriamente dita.". Mahatma Gandhi




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