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Resumo sobre a TENTATIVA de crime.



Olá amigos, segue interessante resumo sobre a tentativa de crime para que anote no seu caderno ouro:


-Tentativa ou “conatus” ou “crime oco” ou “crime frustrado”: natureza jurídica de norma de extensão temporal.


-Elementos da tentativa:

(a) início da execução;

(b) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

(c) dolo de consumação e, segundo parte da doutrina

(d) resultado possível (para diferenciar a tentativa do crime impossível)


-Consequências da tentativa: em regra é punida com a mesma pena da consumação, reduzida de 1/3 a 2/3, com base na proximidade da consumação. Excepcionalmente é punida com a mesma pena da consumação sem redução, é o chamado delito de atentado ou empreendimento, por exemplo, o crime do art. 352 do CP.


Evasão mediante violência contra a pessoa


Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:


Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.


-Teoria da tentativa: é adotada a teoria objetiva. Existem duas teorias sobre a punibilidade da tentativa:


I – Teoria Objetiva/realística: Observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente). O crime consumado é subjetivamente perfeito e objetivamente acabado. O crime tentado também é subjetivamente perfeito (o dolo do crime consumado é igual ao dolo do crime tentado). Porém, na tentativa é objetivamente inacabado (não termina a execução).


II – Teoria Subjetiva/voluntarística/Monista: Observa o aspecto subjetivo do delito (sob a perspectiva do dolo). O crime consumado é tão completo quanto o crime consumado. Sob o aspecto subjetivo, tentativa e consumação são idênticas. Assim sendo, a tentativa deve ter a mesma pena da consumação, sem qualquer redução.


Pela leitura do art. 14, II, do CP, em regra, adota-se a Teoria Objetiva. Excepcionalmente, adota-se a Teoria Subjetiva. Exemplos: a) art. 352 do CP (Evadir-se ou Tentar-se evadir); b) art. 309 do Código Eleitoral (votar ou tentar votar mais de uma vez em lugar de outrem). Tem-se os chamados delitos de atentado ou empreendimento (pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, sem qualquer redução).


ATENÇÃO: “Crime manco” é sinônimo de crime tentado


-No crime consumado há perfeita correspondência do plano físico com o psíquico. Na tentativa o agente fica aquém do que desejava, sua vontade não se realiza integralmente.


-Classificação doutrinária da tentativa:

(a) tentativa acabada/perfeita ou crime falho e inacabada/imperfeita;

(b) tentativa cruente ou vermelha e não cruenta ou branca;

(c) tentativa idônea e tentativa inidônea que é sinônimo de crime impossível;

(d) tentativa simples e qualificada, esta última é o arrependimento eficaz ou desistência voluntária.


I – Quanto ao “iter” percorrido:


a) A tentativa perfeita só é cabível nos delitos materiais, tendo praticado todos os atos executórios, mas o delito não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade.


b) Imperfeita/inacabada: o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.



II – Quanto ao resultado produzido na vítima:


a) Incruenta/branca: O golpe não atinge o corpo da vítima.


b) Cruenta/vermelha: O golpe atinge o corpo da vítima.


III – Quanto à possibilidade de o agente alcançar o resultado:


a) Idônea: O resultado era possível de ser alcançado.


b) Inidônea: O resultado era absolutamente impossível de ser alcançado. É sinônimo de crime impossível.


OBS:Tentativa qualificada ou abandonada: Ver art. 15 do CP. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são suas espécies.


Arrependimento Eficaz (resipiscência): Está previsto no art. 15, 2ª parte, do CP. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandona o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. O arrependimento eficaz só tem cabimento nos crimes materiais. Nos crimes formais e nos de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios já consuma o crime, sendo que qualquer arrependimento, nesses casos, será rotulado como ineficaz.


-Crimes que não admitem tentativa:

(a) crime culposo, pois não há dolo de consumação;

(b) crime preterdoloso, pois não há dolo de consumação no que se refere ao resultado agravante;

(c) crime unissubsistente: a execução não admite fracionamento – crime omissivos puros e de mera conduta, com exceção da violação de domicílio no núcleo “entrar”;

(d) contravenção penal: na verdade, a contravenção pode ser tentada, mas não é punível (art. 4º, LCP);

(e) crimes habituais;


-Culpa imprópria/por extensão/assimilação/equiparação: é a consequência legal no erro evitável na descriminante putativa. A estrutura do crime é dolosa, “eu quero matar”, mas a consequência é punição a título de culpa por razões de política criminal. (doutrina admite tentativa nessa culpa).


Como diria Raul Seixas:


"...Tente! (Tente!)

E não diga

Que a vitória está perdida

Se é de batalhas

Que se vive a vida

Han!

Tente outra vez!...".


Avante na missão!


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