Resumo sobre a TENTATIVA de crime.
Olá amigos, segue interessante resumo sobre a tentativa de crime para que anote no seu caderno ouro:
-Tentativa ou “conatus” ou “crime oco” ou “crime frustrado”: natureza jurídica de norma de extensão temporal.
-Elementos da tentativa:
(a) início da execução;
(b) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
(c) dolo de consumação e, segundo parte da doutrina
(d) resultado possível (para diferenciar a tentativa do crime impossível)
-Consequências da tentativa: em regra é punida com a mesma pena da consumação, reduzida de 1/3 a 2/3, com base na proximidade da consumação. Excepcionalmente é punida com a mesma pena da consumação sem redução, é o chamado delito de atentado ou empreendimento, por exemplo, o crime do art. 352 do CP.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
-Teoria da tentativa: é adotada a teoria objetiva. Existem duas teorias sobre a punibilidade da tentativa:
I – Teoria Objetiva/realística: Observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente). O crime consumado é subjetivamente perfeito e objetivamente acabado. O crime tentado também é subjetivamente perfeito (o dolo do crime consumado é igual ao dolo do crime tentado). Porém, na tentativa é objetivamente inacabado (não termina a execução).
II – Teoria Subjetiva/voluntarística/Monista: Observa o aspecto subjetivo do delito (sob a perspectiva do dolo). O crime consumado é tão completo quanto o crime consumado. Sob o aspecto subjetivo, tentativa e consumação são idênticas. Assim sendo, a tentativa deve ter a mesma pena da consumação, sem qualquer redução.
Pela leitura do art. 14, II, do CP, em regra, adota-se a Teoria Objetiva. Excepcionalmente, adota-se a Teoria Subjetiva. Exemplos: a) art. 352 do CP (Evadir-se ou Tentar-se evadir); b) art. 309 do Código Eleitoral (votar ou tentar votar mais de uma vez em lugar de outrem). Tem-se os chamados delitos de atentado ou empreendimento (pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, sem qualquer redução).
ATENÇÃO: “Crime manco” é sinônimo de crime tentado
-No crime consumado há perfeita correspondência do plano físico com o psíquico. Na tentativa o agente fica aquém do que desejava, sua vontade não se realiza integralmente.
-Classificação doutrinária da tentativa:
(a) tentativa acabada/perfeita ou crime falho e inacabada/imperfeita;
(b) tentativa cruente ou vermelha e não cruenta ou branca;
(c) tentativa idônea e tentativa inidônea que é sinônimo de crime impossível;
(d) tentativa simples e qualificada, esta última é o arrependimento eficaz ou desistência voluntária.
I – Quanto ao “iter” percorrido:
a) A tentativa perfeita só é cabível nos delitos materiais, tendo praticado todos os atos executórios, mas o delito não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade.
b) Imperfeita/inacabada: o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.
II – Quanto ao resultado produzido na vítima:
a) Incruenta/branca: O golpe não atinge o corpo da vítima.
b) Cruenta/vermelha: O golpe atinge o corpo da vítima.
III – Quanto à possibilidade de o agente alcançar o resultado:
a) Idônea: O resultado era possível de ser alcançado.
b) Inidônea: O resultado era absolutamente impossível de ser alcançado. É sinônimo de crime impossível.
OBS:Tentativa qualificada ou abandonada: Ver art. 15 do CP. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são suas espécies.
Arrependimento Eficaz (resipiscência): Está previsto no art. 15, 2ª parte, do CP. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandona o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. O arrependimento eficaz só tem cabimento nos crimes materiais. Nos crimes formais e nos de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios já consuma o crime, sendo que qualquer arrependimento, nesses casos, será rotulado como ineficaz.
-Crimes que não admitem tentativa:
(a) crime culposo, pois não há dolo de consumação;
(b) crime preterdoloso, pois não há dolo de consumação no que se refere ao resultado agravante;
(c) crime unissubsistente: a execução não admite fracionamento – crime omissivos puros e de mera conduta, com exceção da violação de domicílio no núcleo “entrar”;
(d) contravenção penal: na verdade, a contravenção pode ser tentada, mas não é punível (art. 4º, LCP);
(e) crimes habituais;
-Culpa imprópria/por extensão/assimilação/equiparação: é a consequência legal no erro evitável na descriminante putativa. A estrutura do crime é dolosa, “eu quero matar”, mas a consequência é punição a título de culpa por razões de política criminal. (doutrina admite tentativa nessa culpa).
Como diria Raul Seixas:
"...Tente! (Tente!)
E não diga
Que a vitória está perdida
Se é de batalhas
Que se vive a vida
Han!
Tente outra vez!...".
Avante na missão!