Modelo prático de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA e pela BUSCA E APREENSÃO
-Hoje faremos diferente, pois adentraremos no estudo da prática do Delegado de Polícia. Sabe-se que muitos concursos de “Delta” já constam nos seus editais as chamadas peças ou instrumentos cautelares de representação da Autoridade Policial.
-O questionamento que enfrentaremos diz respeito ao concurso de Delegado de Polícia Civil da Bahia, ocorrido no ano de 2013.
-Muito importante, desde já, asseverarmos que, não obstante as várias divergências que surgiram durante o concurso, tendo a questão batido, inclusive, às portas do Judiciário, basearemos a resposta nas manifestações que prevaleceram na doutrina dos renomados professores GUILHERME DE SOUZA NUCCI, RENATO BRASILEIRO e ROGÉRIO SANCHES. Outrossim, não se pode olvidar que a posição dos nobres professores foi justamente a correspondente ao gabarito e ao espelho, fornecidos pela Banca Examinadora do CESPE.
Passado o breve preâmbulo, adentremos na questão:
----ENUNCIADO DA QUESTÃO - PEÇA CAUTELAR – BANCA CESPE
Em 17/9/2012 (segunda-feira), por volta de 0 h 50 min, Douglas Aparecido da Silva foi alvejado por três disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente à casa de sua namorada, Fernanda Maria Souza, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA. A ação teria sido intentada por quatro indivíduos que, em um veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, abordaram o casal e cobraram, mediante a ameaça de armas de fogo portadas por dois deles, determinada dívida de Douglas, proveniente de certa quantidade de crack que este teria adquirido dias antes, sem efetuar o devido pagamento. Foi instaurado o competente inquérito policial, tombado, no 21.º Distrito Policial, sob o n.º 0021/2012, para apurar a autoria e as circunstâncias da morte de Douglas, constando no expediente que, na noite de 16/9/2012, por volta das 21 h, a vítima se encontrou com a namorada, Fernanda, e, após passarem em determinada festa de amigos, seguiram para a casa de Fernanda, no bairro Boa Prudência, onde Douglas a deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta de 0 h 40 min, quando já estavam parados em frente à casa de Fernanda, apareceu na rua um veículo sedã de cor prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram Douglas pelo "bagulho" e ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto, momento em que Douglas e Fernanda se deitaram no chão. Em ato contínuo, um dos rapazes desceu do carro, chutou a cabeça de Douglas e, em seguida, desferiu três disparos em sua direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. Douglas faleceu ainda no local e os autores se evadiram logo após a conduta, lá deixando Fernanda a gritar por socorro. Nos autos do inquérito, consta que foram ouvidos dois vizinhos de Fernanda que se encontravam, na ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição física dos quatro indivíduos. Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos às duas testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de reconhecimento fotográfico, dois dos rapazes envolvidos nos fatos: Ricardo Madeira e Cristiano Madeira. Fernanda foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em específico os que empunhavam armas: Cristiano Madeira, vulgo Pinga, que portava um revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de Cristiano, Ricardo Madeira, vulgo Caveira, que, portando uma pistola niquelada, desferira os três tiros que atingiram a vítima. Fernanda afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhecê-los formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia. Em complementação à apuração da autoria, buscou-se identificar, embora sem êxito, os outros dois indivíduos que acompanhavam Ricardo e Cristiano na ocasião dos fatos. Juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados fragmentos digitais de uma palmar. Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a Ricardo Madeira. Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois, no crânio. Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de Cristiano, constam várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios. Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA. Ambos foram indiciados nos autos como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2.º, II e IV, do CP. O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias, encontrando-se conclusos para a autoridade policial que preside o feito, restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.
Em face do relato acima apresentado, proceda, na condição de delegado de polícia que preside o feito, à remessa dos autos ao Poder Judiciário, representando pela(s) medida(s) pertinente(s) ao caso. Fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
COMENTÁRIOS:
Antes de elaborarmos a peça propriamente dita, vejam os quesitos considerados e avaliados pelo CESPE no seu espelho:
1- Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) – Faixa de valor: 0,00 a 0,50;
2- Desenvolvimento do tema
2.1 Endereçamento ao Juiz do Tribunal do Júri de Salvador/BA – Faixa de valor: 0,00 a 1,50;
2.2 Pedido de prisão temporária – Faixa de valor: 0,00 a 2,00;
2.3 Fundamentação (pressupostos e motivação legal) – Faixa de valor: 0,00 a 2,50;
2.4 Pedido de busca e apreensão do veículo e busca e apreensão na residência da genitora e do tio dos indiciados. (pressuposto e fundamentação legal) – Faixa de valor: 0,00 a 2,00;
2.5 Prazo de prisão temporária pela prática de crime hediondo – Faixa de valor: 0,00 a 1,50.
Como já dito acima, grandes doutrinadores concordaram com o gabarito e espelho supramencionado. Nesse sentido, o renomado mestre Renato Brasileiro nos ensina que quando estivermos na fase de investigação policial e o fato criminoso se subsumir no rol dos crimes previstos na Lei 7.960/89, só caberá a cautelar pessoal “Temporária”, mas não a “Preventiva”. Nesse sentido, a prisão preventiva só seria cabível na fase da investigação se o crime não constasse do rol taxativo da Lei de Prisão Temporária.
Conclui-se, destarte, com a frase final da questão: “... restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados...” que a medida mais adequada seria, de fato, a representação pela prisão temporária.
Feitas essas premissas, segue uma sugestão de gabarito:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR – BA
Inquérito Policial n°: 0021/2012
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Delegado de Polícia Civil subscritor, matrícula n°_________, titular ____ Delegacia de Polícia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no art. 2º, § 4°, da Lei 8.072/90 c/c Lei 7960/89 c/c art. 240 do CPP, vem à presença de Vossa Excelência REPRESENTAR:
PELA CAUTELAR PESSOAL DE PRISÃO TEMPORÁRIA E PELA CAUTELAR REAL DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
em face de CRISTIANO MADEIRA, vulgo “Pinga” e do seu irmão RICARDO MADEIRA, vulgo “Caveira”, qualificados no Inquérito Policial em epígrafe, em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir:
DOS FATOS
Conforme consta no Inquérito Policial acima referenciado, existem fundadas razões de terem os indiciados, em concurso com mais 2 comparsas não identificados, no dia 17 de setembro de 2012 (segunda-feira), por volta de 0 h 50 min, ceifado a vida da vítima DOUGLAS APARECIDO DA SILVA, quando se encontrava em frente à casa de sua namorada, Fernanda Maria Souza, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador - BA.
Apurou-se que na noite de 16/9/2012, por volta das 21 h, a vítima se encontrou com a namorada, Fernanda, e, após passarem em determinada festa de amigos, seguiram para a casa de Fernanda, no bairro Boa Prudência, onde Douglas a deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta de 0 h 40 min, quando já estavam parados em frente à casa de Fernanda, apareceu na rua um veículo sedã de cor prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram Douglas pelo "bagulho" e ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto, momento em que Douglas e Fernanda se deitaram no chão. Em ato contínuo, um dos rapazes desceu do carro, chutou a cabeça de Douglas e, em seguida, desferiu três disparos em sua direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. Douglas faleceu ainda no local e os autores se evadiram logo após a conduta, lá deixando Fernanda a gritar por socorro.
Ademais, nos autos do procedimento, consta que foram ouvidos dois vizinhos de Fernanda que se encontravam, na ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição física dos quatro indivíduos. Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos às duas testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de reconhecimento fotográfico, dois dos rapazes envolvidos nos fatos: Ricardo Madeira e Cristiano Madeira.
Outrossim, a própria Fernanda foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em específico os que empunhavam armas: Cristiano Madeira, vulgo Pinga, que portava um revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de Cristiano, Ricardo Madeira, vulgo Caveira, que, portando uma pistola niquelada, desferira os três tiros que atingiram a vítima. Fernanda afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhecê-los formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia.
Além disso, juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados fragmentos digitais de uma palmar. Para corroborar os fortes indícios de autoria, ao serem lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a Ricardo Madeira. Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois, no crânio.
Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de Cristiano, constam várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios. Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na Rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA.
Ambos foram indiciados nos autos, destarte, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
Em complementação à apuração da autoria, buscou-se identificar, embora sem êxito, os outros dois indivíduos que acompanhavam Ricardo e Cristiano na ocasião dos fatos.
O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias, encontrando-se conclusos para a autoridade policial que preside o feito, restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.
Assim, inequívoca a presença das fundadas razões de autoria dos indiciados no crime de homicídio qualificado.
----DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Conforme determina o art. 1°, inciso I, da Lei 7.960/89, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, o que se caracteriza no caso concreto face o risco dos investigados prejudicarem a colheita das provas e sucesso da investigação.
Assim, o periculum libertatis está no risco efetivo de frustração da aquisição de provas causadas pelos supostos infratores, sobretudo pelas ameaças já concretizadas à Fernanda, namorada da vítima e testemunha presencial do crime.
Além disso, no caso vertente, encontra-se demonstrado, irrefutavelmente, a presença da prova da infração e havendo fundadas razões da autoria por parte dos indiciados encontra-se preenchido o fumus comissi delicti necessário à decretação da medida extrema.
Assim, a prisão temporária dos indiciados demonstra-se em harmonia também com o inciso I do art. 1° da Lei 7.960/89, uma vez que imprescindível ao término das investigações preliminares e, ainda, para a completa elucidação do crime e conclusão das investigações, bem como com o art. 1º, III, “a” da Lei 7.960/89, que indica o crime de homicídio qualificado dentro do rol autorizador da cautelar.
----DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO:
Além da cautelar pessoal da prisão temporária, encontram-se presentes os requisitos da cautelar real de busca e apreensão tipificada no art. 240 do CPP, uma vez que durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estaria registrado no nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos. Ocorre que, procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na Rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA.
Assim, presente o requisito do fumus boni iuris ou fumus comissi delicti, tendo sido indicado o local onde poderia ser apreendida a res.
Portanto, esgotadas as diligências ordinárias faz-se imprescindível para a continuidade das investigações a medida cautelar de busca e apreensão o mais rapidamente possível, de forma a evitar que se desfaçam os agentes do produto do crime (periculum in mora).
----DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO:
Considerando o rol e critério legal do art. 1º da Lei 8.072/90, deve-se consignar que o delito perpetrado pelos indiciados se amolda ao inciso I do referido artigo, razão pela qual, por se tratar, de delito hediondo, aplicar-se-á o lapso temporal previsto no § 4º do art. 3º da lei 8.072/90, qual seja: prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Por todo o exposto, contemplados que estão os pressupostos legais, representa esta autoridade policial a V. Exa. pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA de CRISTIANO MADEIRA, vulgo “Pinga” e do seu irmão RICARDO MADEIRA, vulgo “Caveira”, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis caso haja necessidade, resultando, assim, na expedição do competente mandado de prisão em desfavor dos referidos indiciados, bem como representa pela EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço identificado nos autos, local onde provavelmente se encontra o veículo utilizado pelos indiciados.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
Bons estudos!