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O que é a CRIPTOIMPUTAÇÃO?


Vamos aprofundar, rapidamente, o conhecimento.


----> Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”


----> Consequências: a consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia. Nesse sentido, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna advertem que: “Na hipótese de denúncias genéricas, sem que se aponte um fato específico, e/ou nas quais ocorra o que a doutrina chama de criptoimputação – que acaba consagrando um modelo kafkiano de processo –, deve o juiz não receber a petição inicial.”


Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP.


Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV).


----> Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação? Conforme o art. 41 do CPP. Em outros termos, “deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana.”


“Para ganhar conhecimento, adicione coisas todos os dias. Para ganhar sabedoria, elimine coisas todos os dias.” Lao-Tsé


Forte abraço e até mais.


Bons estudos!


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© 2017 Feito por André Castro. Todos os direitos de Yves Correia

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