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O que é a VISÃO MONOCULAR HIPERBÓLICA?


----Peço muita atenção para esse tema, que, apesar da nomenclatura não usual, é de fácil compreensão.


----Inicialmente, importante relembrar as lições do penalista Alexandre Araripe Marinho que cita como PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS LEGITIMADORES: o Princípio da proteção penal eficiente dos direitos fundamentais; os Mandados Constitucionais de Criminalização e os Mandados Constitucionais de Tratamento Penal Diferenciado. Além desses, cita como PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS LIMITADORES: o da legalidade ou da reserva legal; da anterioridade; da taxatividade; aplicação da lei penal mais favorável; da responsabilidade subjetiva ou pessoal; da intervenção mínima e da necessidade; o da ofensividade e da adequação social; da insignificância; da proporcionalidade, da individualização das penas e da dignidade humana.


----Sabe-se que GARANTISMO nada mais é do que uma visão do Direito Constitucional aplicada no Direito Penal e no Direito Processual Penal. Expressão cunhada pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli. Para muitos, o garantismo serviria apenas para beneficiar o réu, forma de proteção de seus direitos fundamentais e individuais (GARANTISMO NEGATIVO).


----Desse modo, a doutrina nos ensina que surge o chamado GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR OU GARANTISMO NEGATIVO. “É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao GARANTISMO PENAL INTEGRAL OU GARANTISMO POSITIVO, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.”


----DOUGLAS FISCHER exemplifica: “...a lei de lavagem de capitais, com alteração dada pela lei 12.683/12. O rol de crimes antecedentes que outrora era taxativo foi revogado. Permitiu-se, dessa forma, a aplicação da lei supra acerca de qualquer infração penal (crime ou contravenção) antecedente. Nesse sentido, caso fosse aplicado o garantismo hiperbólico monocular (tese adotada pelas Defensorias Públicas), o crime ou contravenção antecedente que não constasse do rol taxativo da antiga lei 9.613/98 (lei de lavagem de capitais), não poderia ser, agora, utilizado para punição pela lei de lavagem. Tese repudiada pelo Ministério Público, visto que para o Parquet, mesmo que o crime antecedente não estivesse previsto na lei anterior, possível seria, hoje, a aplicação da lei multimencionada.”


OBS: O QUE SERIA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (garantismo positivo)? ARARIPE defende o princípio da proteção eficiente, ou seja, o legislador deve adotar certas condutas para a proteção aos bens jurídicos, aceita o comando constitucional diferenciado para certos crimes como os crimes hediondos, de tortura, etc. O direito penal não deve ser lido numa ótica apenas garantista negativista, mas sim com base em uma outra face, de modo a se preocupar também com as vítimas dos variados delitos.


----Há que se ter claro, portanto, que a estrutura do princípio da proporcionalidade não aponta apenas para a perspectiva de um garantismo negativo ou visão monocular hiperbólica do direito processual penal (proteção contra os excessos do Estado), e, SIM, TAMBÉM PARA UMA ESPÉCIE DE GARANTISMO POSITIVO, MOMENTO EM QUE A PREOCUPAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO SERÁ COM O FATO DE O ESTADO NÃO PROTEGER SUFICIENTEMENTE DETERMINADO DIREITO FUNDAMENTAL, caso em que estar-se-á em face do que, a partir da doutrina alemã, passou-se a denominar de "proibição de proteção deficiente" (Untermassverbot). Esse conceito, explica Bernal Pulido, “refere-se à estrutura que o princípio da proporcionalidade adquire na aplicação dos direitos fundamentais de proteção. A proibição de proteção deficiente pode definir-se como um critério estrutural para a determinação dos direitos fundamentais, com cuja aplicação pode determinar-se se um ato estatal, por omissão viola um direito fundamental de proteção. Vê-se, pois, que o duplo viés da proporcionalidade (vedação do excesso e da deficiência) decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da constituição (bens jurídicos que ela protege), tendo como necessária consequência a diminuição da discricionariedade do legislador”.


----Em resumo, o GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR OU GARANTISMO NEGATIVO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL tem como foco a tutela dos direitos fundamentais do réu, esquecendo-se, em muitos casos, dos direitos fundamentais violados das vítimas, razão pela qual a doutrina do GARANTISMO POSITIVO OU GARANTISMO PENAL INTEGRAL, preocupa-se, igualmente, em resguardar os direitos fundamentais das vítimas, de modo a estabelecer uma visão mais ampla do que a monocular.


----Destarte, tem-se que ponderar muito bem os casos concretos para que não haja excesso de leniência (abrandamento) para os réus e total descaso para as vítimas, sob pena de afronta direta ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PENAL EFICIENTE.


OBS: E você concorda com a doutrina do garantismo positivo? Dê sua opinião. Essa questão pode ser objeto de sua prova a qualquer momento.

Lembrem-se que todos nós somos “garantistas”, na medida em que RESPEITAMOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, tanto dos réus, das vítimas, das testemunhas, das partes, como de todos que, direta ou indiretamente, contribuem para a efetividade do processo penal.


Por hoje é só, fiquem com Deus!


Grande abraço e até mais.









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