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AÇÃO PENAL X VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER


-Apesar de entender que a maioria dos candidatos já tenha sedimentado o presente tema, reforçaremos o aprendizado, haja vista ser assunto recorrente nos concursos públicos.


-Inicialmente, importante relembrarmos que, como REGRA, quando não há previsão na legislação penal da espécie de ação penal a ser aplicada, adotar-se-á a ação penal pública incondicionada.


-Ao longo do tempo os crimes de lesões corporais têm sido processados por meio de ação penal pública incondicionada, independentemente da gravidade dos ferimentos. Porém, com a edição da Lei 9099/95, a ação penal nos casos de lesões leves e culposas passou a ser pública condicionada à representação, de acordo com o disposto no artigo 88 do referido diploma.


-Dessa maneira, desenhou-se o seguinte quadro no que tange à ação penal nos crimes de lesões corporais: havendo lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte (art. 129, §§ 1º a 3º, CP) a ação seria pública incondicionada. Porém, em ocorrendo lesões leves (art. 129, “caput”, CP) ou lesões culposas (neste caso independentemente da gravidade – art. 129, § 6º, CP ou do art. 303, CTB), a ação penal seria pública condicionada à representação.


-Não se pode olvidar que a lei Maria da Penha é dotada de uma antinomia normativa, ou seja, contém dispositivos aparentemente contraditórios entre si. O seu art.16 é aparentemente contraditório com o art.41.


Art. 16, Lei 11.340/06 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

O artigo 16 fala em “ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida”. Por conta desse dispositivo, no âmbito do STJ, vinha prevalecendo o entendimento de que os crimes de violência doméstica dependiam de representação. No julgamento do REsp 1.097.042, o STJ reuniu a 5ª e 6ª turma e passou a entender que os crimes de lesão leve e lesão culposa dependeriam de representação.


Art. 41, Lei 11.340/06 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


Antes da lei Maria da Penha, a violência contra a mulher era mensurada em cestas básicas, pois os casos sempre paravam nos juizados.


Antes da lei dos juizados, a lesão leve e a lesão culposa eram crimes de ação penal pública incondicionada. Foi o artigo 88, da Lei 9.099 que transformou a ação penal desses crimes em pública condicionada à representação.


Se o artigo 41 diz que a lei 9.099/95 não se aplica à violência contra a mulher, poder-se-ia entender que esse crime seria de ação penal pública incondicionada, pois o artigo 88 também não se aplicaria ao caso. Foi exatamente essa a decisão do STF, na ADI 4.424 e na ADC 19.



-Informativo 657, STF: Pugnou-se pela constitucionalidade da lei Maria da Penha, em razão da adesão do Brasil em inúmeros tratados internacionais de proteção à mulher (Convenção de Belém do Pará, Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, etc.). Diante da realidade de violência contra a mulher existente no país, faz-se necessária uma proteção específica para a mulher, corrigindo-se um problema social. Trata-se de uma política de ação afirmativa (fundada no princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, sem prejuízo da efetiva proteção dos direitos fundamentais). Ao legislador é dado fazer uma leitura discricionária do princípio da igualdade. Por isso, ao agressor não serão concedidos os institutos da suspensão condicional do processo, transação civil ou penal. Ademais, os delitos de lesão corporal leve e culposa contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada.


-Informativo 654, STF: O Plenário julgou procedente a ADC ajuizada pelo Presidente da República, para assentar A CONSTITUCIONALIDADE da Lei Maria da Penha:

Sobre o questionamento ligado ao princípio da isonomia, asseverou o STF que essa diferenciação com base no sexo não é desproporcional ou ilegítima, visto que a mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Ademais, é forçoso perceber a existência de um movimento legislativo claro no sentido de se criarem microssistemas próprios, para conferir tratamento distinto e proteção especial a sujeitos de direito em situação de hipossuficiência, como o Estatuto do Idoso e o ECA (análise do art.1º, da lei).

Analisando-se o art.33, da lei, que fala sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e familiar contra a mulher e da acumulação, pelas varas criminais, das competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enquanto os juizados não forem criados, entendeu-se que esse dispositivo não violaria o art.96, I, a, CF, nem o art.125, §1º, CF, já que a lei Maria da Penha estabelece uma FACULDADE de criação dos juizados e a competência cumulativa de ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher. Ademais, esse artigo 33 não estaria criando varas judiciais, nem definindo limites de comarcas, tampouco estabelecendo número de magistrados a serem alocados nesses juizados de violência doméstica e familiar.

No que tange ao art.41, que fala da não aplicação da lei dos juizados especiais aos casos da Lei Maria da Penha, também declarou-se a constitucionalidade desse artigo, mencionando-se que esse dispositivo se coaduna com o princípio da igualdade e atende à ordem jurídico-constitucional, dando efetividade ao art.226, §8º, CF. Entendeu-se que deixar que o crime de violência doméstica fosse de ação penal pública condicionada a representação levaria a muitas mulheres não representar ou a se retratar da representação, o que esvaziaria o conteúdo da proteção estatal. Fundamentou-se com a necessidade de intervenção estatal acerca do problema, baseada na dignidade humana, na igualdade, e na vedação a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.


-Assim, em se tratando de lesões corporais, inclusive de natureza leve ou culposa, praticadas com violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada.


ATENÇÃO: Permanece, entretanto, a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como, p.ex., o crime de ameaça e os crimes contra a dignidade sexual.


Nessas duas decisões, o STF entendeu que o artigo 41, da Lei Maria da Penha, é plenamente constitucional, sobretudo por conta do art.226, §8º, da CF.


Art.226, §8º, CF - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


-Além de firmar a constitucionalidade do art.41, de modo a proteger a mulher, o STF entendeu, também, que a ação penal é pública incondicionada. MAS, toda ATENÇÃO porque ISSO É APENAS PARA OS CRIMES DE LESÃO LEVE E LESÃO CULPOSA!


Isso pode ficar estranho ao intérprete, pois no caso de lesão leve e culposa a ação é pública incondicionada, mas o estupro tem ação penal condicionada à representação. Ocorre que deve ser compreendido que o STF deu a decisão sobre a lesão leve, pois havia uma contradição entre os artigos 16 e 41 da Lei. Vejam que o STF não pode, de per si, mudar a ação penal dos crimes se não houver dúvida na lei. Deve-se respeitar os princípios da legalidade e da divisão dos poderes (o STF não poderia modificar a espécie de ação penal de todos os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).


-Note-se que o STJ também já se reportou à decisão do STF:

“Lei Maria da Penha (ação penal) O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.”.



-Vejam como foi cobrado em concurso:


Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

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Com base nas disposições da Lei Maria da Penha julgue o item subsequente:

Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.

Gabarito: ERRADO.

COMENTÁRIOS:

Importante destacar que a Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424. Destaca-se que, nos demais casos, a Lei Maria da Penha continua sendo de ação pública condicionada à representação - sendo a representação, inclusive, retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (trata-se de uma exceção à regras dos demais crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, que são retratáveis até o oferecimento da denúncia ou da queixa).



Prova: UEG - 2013 - PC-GO - Escrivão de Polícia Civil

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Sobre o crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a ação penal é:


a) privada personalíssima

b) condicionada a representação da ofendida

c) pública incondicionada

d) privada

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GABARITO: B

COMENTÁRIOS:

STF decidiu a questão, o que fez nas ADI 4424 e ADC 19, considerando constitucional a vedação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Ficou então estabelecido que a ação penal nas lesões leves envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, já que inaplicável o único dispositivo que apontava para a necessidade de representação, ou seja, o artigo 88 da Lei 9099/95. Nos demais casos em que a ação é privada ou pública condicionada por força de outros dispositivos que não fazem parte da Lei 9099/95, inaplicável aos casos abrangidos pela Lei 11.340/06, nada se altera. Por exemplo, no caso do crime de ameaça ou do crime de dano simples, as ações continuam respectivamente pública condicionada e privada porque essas condições derivam do próprio Código Penal e não da Lei 9099/95, sendo apenas esta que é abolida pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha quando se verse sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.


Prova: CESPE - 2012 - DPE-AC - Defensor Público

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Consoante a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o CP e o entendimento do STF, a ação penal nos crimes de ameaça deve ser

a) pública, condicionada à representação da vítima, que só pode ser realizada perante o juiz.

b) privada; contudo, caso a vítima esteja em situação de vulnerabilidade — em conflito com o representante legal, por exemplo —, o MP poderá intentar ação penal pública mediante representação.

c) pública incondicionada.

d) pública, condicionada à representação da vítima.

e) privada, de iniciativa da vítima ou de seus representantes legais.

GABARITO: D

COMENTÁRIOS:

Mais uma vez, repetimos que o Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação. Nesses termos, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:

Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

Sem embargo, esse entendimento sufragou a literalidade dos dispositivos legais da Lei nº 11340/06 e do Código Penal, cotejados e transcritos a seguir, respectivamente: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

A alternativa A é descartada como a correta em razão do que é dito expressamente no art. 12 da Lei Maria da Penha, que nada inovou quanto às autoridades destinatárias da representação. Com efeito, a alternativa D é a correta.

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OBSERVAÇÃO FINAL: A título de informação, além dos mecanismos de comunicação como as Delegacias de Polícia, do Ministério Público e dos demais poderes constituídos, as mulheres vítimas de violência doméstica, bem como as pessoas que presenciarem violências deste tipo poderão denunciar anonimamente através do disque 180 – central de atendimento à mulher.


Não permita e nem se cale diante de covardias! Denuncie!


Afinal, A VIOLÊNCIA SEJA QUAL FOR A MANEIRA COMO ELA SE MANIFESTA FOI, É e SEMPRE SERÁ UMA DERROTA!


Fiquem firmes nos estudos! Estamos juntos nessa luta!

Grande abraço e até mais!Parte inferior do formulário



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